A partir de meados de março do próximo ano, começam a ter efeito prático para os assinantes as mudanças na legislação que trata da TV por assinatura. Além das medidas já previstas na Lei 12.485/2011 – cujas cotas de programação nacional devem ser aquelas mais diretamente percebidas pelos usuários – a proposta de regulamentação por parte da Anatel prevê ainda outros pontos.

Do ponto de vista dos consumidores, o principal deles é o direito a compra de um equipamento decodificador avulso. De acordo com a proposta em discussão na Anatel, “é vedado à prestadora restringir a habilitação em sua rede de Unidade Receptora e Decodificadora do Assinante de propriedade do assinante, disponível no mercado varejista”.

Caberá às prestadoras informar as especificações técnicas de forma a que os consumidores possam comprar equipamentos compatíveis com as redes que serão utilizadas. Para o relator do tema no Conselho Diretor, Marcelo Bechara, “a possibilidade de uso de decodificadores que não estejam vinculados a nenhuma prestadora especificamente pode facilitar a mudança de Prestadora pelo Assinante”.

Além disso, independentemente da tecnologia utilizada pela prestadora, o carregamento de canais obrigatórios valerá para todas (ressalvados os, espera-se, casos excepcionais de inviabilidade técnica). Os canais obrigatórios são aqueles das TVs abertas e os destinados às TVs dos três Poderes, além dos universitários e comunitários. Essa transmissão deve se dar mesmo que seja necessária a instalação de uma antena à parte para a recepção das emissoras locais.

Há, no entanto, uma questão ainda não endereçada nem na Lei, nem na regulamentação da Anatel: como ficará o carregamento obrigatório nos casos de multiprogramação, o que é facultado às emissoras públicas a partir da digitalização dos sinais. Como a legislação só prevê o carregamento obrigatório de um canal educativo, por exemplo, esse é um ponto até agora não esclarecido.

Outras propostas da regulamentação afetam muito mais as empresas do que os espectadores. No geral, a tendência é de migração, mesmo que gradativa, das atuais outorgas de diferentes serviços – hoje divididas pela tecnologia empregada – para o novo Serviço de Acesso Condicionado. Assim, as outorgas de TVA, MMDS, DTH e Cabo serão transformadas em SeAC na medida em que as licenças atuais, ou as autorizações de uso de radiofrequência, vencerem.

Em princípio, até que isso aconteça seguem valendo as regras atuais de cada um desses serviços – embora o respeito às cotas de programação nacional, por exemplo, deva ser adotado por todas elas a partir da vigência da nova legislação, na primeira quinzena de março do próximo ano. No mais, haverá apenas uma autorização de serviço, de abrangência nacional, para cada operadora. Isso também implica em um “incentivo” à migração para o SeAC, uma vez que é vedada a sobreposição de outorgas.

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